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CFS-CBMMG

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Pregunta:

No curso da instrução, o encarregado poderá expedir carta precatória à autoridade militar do local onde a testemunha a ser ouvida, militar ou civil, estiver servindo ou residindo, a fim de notificá-la, inquiri-la ou designar militar que a inquira, obedecendo a princípio, as normas de hierarquia, para cumprimento da diligência. O reclamante/vítima poderá,..1.. O sindicado, somente ..2.. O parágrafo anterior não se aplica a acusados em ..3.. Juntamente com a carta precatória, o encarregado enviará, no mínimo, a ..4.. Antes da remessa da precatória, o sindicado/acusado ou seu defensor, obrigatoriamente, deverá ser notificado do conteúdo do documento, com no mínimo ..5.. de antecedência, com vistas a conhecer, previamente, as perguntas que serão elaboradas, possibilitando-lhe inserir outros questionamentos no referido documento, antes de sua remessa. O sindicado/acusado ou seu defensor serão notificados, com no mínimo ..6.. de antecedência, acerca da data e local onde será cumprida a diligência constante da carta precatória

Autor: Vitor Mendes Mansur



Respuesta:

1 - também, ser ouvido por carta precatória, mediante avaliação do encarregado, quando a situação assim o exigir. 2 - em caso de impossibilidade ou conveniência administrativa, será inquirido por carta precatória. A regra é a audição pessoal do referido militar, principalmente na fase do interrogatório e da defesa final. Nesses dois casos, se feito por precatória, a notificação deve ser, obrigatoriamente, formulada pelo encarregado e encaminhada à autoridade deprecada. 3 - PAD/PADS/PAE. 4 - cópia da portaria do processo. 5 - 48 (quarenta e oito) horas 6 - 48 (quarenta e oito) horas


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