Pregunta:
O reclamante/vítima deverá, em regra, ser ouvido após o ..1.. objetivando dar mais conhecimento e poder de argumentação ao encarregado/responsável pela formalização da oitiva, conforme modelo referencial. O militar responsável pela confecção da Comunicação Disciplinar, Queixa Disciplinar ou Relatório Reservado poderá ser eventualmente ouvido na condição de ..2.. que for instaurado em decorrência do fato. O reclamante/vítima não presta o ..3.. em razão de não estar obrigado a responder pergunta que possa incriminá-lo ou seja estranha ao processo, o que não o desobriga de ..4.. O sindicado/acusado e/ou seu defensor, caso exista, deverá(ão) ser notificado(s) com no mínimo ..5.. de antecedência, acerca da data, da hora e do local da audição do reclamante/vítima. para, caso queiram, poder acompanhar o ato e, efetivamente, participar do processo. Para o reclamante/vítima a ser ouvido no PAD, acusado e o seu defensor serão notificados com antecedência mínima de ..6.., exceto quando ..7.. Sentindo-se o reclamante/vítima intimidada com a presença do sindicado/acusado, poderá requerer ..8.., permanecendo no recinto apenas o defensor constituído. Na hipótese no parágrafo anterior não tendo o sindicado/acusado defensor constituído, deverá o responsável pelo ato proporcionar-lhe oportunidade para que o constitua. Havendo negativa por parte do militar, deverá lhe ser nomeado defensor ad hoc para a referida circunstância.
Autor: Vitor Mendes MansurRespuesta:
1 - interrogatório do sindicado/acusado 2 - testemunha ou ofendido em processo/procedimento 3 - compromisso legal de dizer a verdade 4 - falar somente a verdade naquilo que declarar. 5 - 24 (vinte e quatro) horas 6 - 48 (quarenta e oito) horas 7 - já tiverem sido intimados na reunião anterior, observado o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas entre o término de uma reunião e a abertura de outra. 8 - sua saída ou sua não presença
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