Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa
identidade para obter vantagem, em proveito próprio
ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa,
se o fato não constitui elementos de crime mais
grave.
Art. 308. Usar, como próprio, passaporte, título de
eleitor, caderneta de reservista ou qualquer
documento de identidade alheia ou ceder a outrem,
para que dele se utilize, documento dessa natureza,
próprio ou de terceiro:
Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e
multa, se o fato não constitui elemento de crime mais
grave | Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa
identidade para obter vantagem, em proveito próprio
ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa,
se o fato não constitui elementos de crime mais
grave.
Art. 308. Usar, como próprio, passaporte, título de
eleitor, caderneta de reservista ou qualquer
documento de identidade alheia ou ceder a outrem,
para que dele se utilize, documento dessa natureza,
próprio ou de terceiro:
Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e
multa, se o fato não constitui elemento de crime mais
grave |
Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa
identidade para obter vantagem, em proveito próprio
ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa,
se o fato não constitui elementos de crime mais
grave.
Art. 308. Usar, como próprio, passaporte, título de
eleitor, caderneta de reservista ou qualquer
documento de identidade alheia ou ceder a outrem,
para que dele se utilize, documento dessa natureza,
próprio ou de terceiro:
Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e
multa, se o fato não constitui elemento de crime mais
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identidade para obter vantagem, em proveito próprio
ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa,
se o fato não constitui elementos de crime mais
grave.
Art. 308. Usar, como próprio, passaporte, título de
eleitor, caderneta de reservista ou qualquer
documento de identidade alheia ou ceder a outrem,
para que dele se utilize, documento dessa natureza,
próprio ou de terceiro:
Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e
multa, se o fato não constitui elemento de crime mais
grave |
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identidade para obter vantagem, em proveito próprio
ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa,
se o fato não constitui elementos de crime mais
grave.
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eleitor, caderneta de reservista ou qualquer
documento de identidade alheia ou ceder a outrem,
para que dele se utilize, documento dessa natureza,
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Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e
multa, se o fato não constitui elemento de crime mais
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ou alheio, ou para causar dano a outrem:
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eleitor, caderneta de reservista ou qualquer
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para que dele se utilize, documento dessa natureza,
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ou alheio, ou para causar dano a outrem:
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grave.
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eleitor, caderneta de reservista ou qualquer
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eleitor, caderneta de reservista ou qualquer
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se o fato não constitui elementos de crime mais
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Art. 308. Usar, como próprio, passaporte, título de
eleitor, caderneta de reservista ou qualquer
documento de identidade alheia ou ceder a outrem,
para que dele se utilize, documento dessa natureza,
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Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e
multa, se o fato não constitui elemento de crime mais
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ou alheio, ou para causar dano a outrem:
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grave.
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eleitor, caderneta de reservista ou qualquer
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